Art. 15. Aos atuais funcionários que, na data do Decreto nº 24.144, de 18 de abril de 1934, pertenciam ao Tribunal de Contas e aos que nele ingressarem até a data da publicação da Lei nº 284, de 28 de outubro de 1936, é assegurado o direito, não só aos padrões de vencimento estabelecidos pelo art. 4º da Lei nº 488, de 15 de novembro de 1948, mas também a diferença de que trata o parágrafo único dêsse artigo, a partir da publicação da referida lei.