Art. 2º. O Procurador Geral da República despachará os processos segundo a ordem de seu recebimento, ressalvadas as preferências previstas em lei ou ditadas pelo interêsse do serviço.
Decreto-Lei 2.590/1940 - Artigo 2
Art. 2º. O Procurador Geral da República despachará os processos segundo a ordem de seu recebimento, ressalvadas as preferências previstas em lei ou ditadas pelo interêsse do serviço.