Decreto-Lei 2.590/1940 - Artigo 2

Art. 2º. O Procurador Geral da República despachará os processos segundo a ordem de seu recebimento, ressalvadas as preferências previstas em lei ou ditadas pelo interêsse do serviço.

Decreto-Lei 2.590/1940 - Artigo 2

Art. 2º. O Procurador Geral da República despachará os processos segundo a ordem de seu recebimento, ressalvadas as preferências previstas em lei ou ditadas pelo interêsse do serviço.