Art. 44. No que se refere à propaganda eleitoral e ao uso do rádio e da televisão, observar-se-ão, no segundo turno, as prorrogações e penalidades previstas nesta lei.
Lei 8.214/1991 - Artigo 44
Art. 44. No que se refere à propaganda eleitoral e ao uso do rádio e da televisão, observar-se-ão, no segundo turno, as prorrogações e penalidades previstas nesta lei.