Art. 20. As cédulas oficiais para as eleições regulamentadas por esta lei serão confeccionadas segundo modelo aprovado pela Justiça Eleitoral, que as imprimirá, com exclusividade, para distribuição às mesas receptoras. A impressão será feita em papel branco e opaco, com tipos uniformes de letras e números que permitam ao eleitor, sem possibilidade da leitura de nomes, identificar e assinalar os candidatos de sua preferência.
§ 1º - Os candidatos para as eleições majoritárias, identificados por nomes e números, deverão figurar na ordem determinada por sorteio.
§ 2º - Para as eleições pelo sistema proporcional, a cédula terá espaço para que o eleitor escreva o nome ou o número do candidato ou assinale a legenda do partido de sua preferência.
§ 3º - Além das características previstas neste artigo, o Tribunal Superior Eleitoral poderá estabelecer outras, no interesse de tornar fácil a manifestação da preferência do eleitor, bem como definir os critérios para a identificação dos partidos ou coligações através de símbolos.
§ 4º - Nas eleições em segundo turno, aplica-se o disposto no § 1º deste artigo.
§ 1º - Os candidatos para as eleições majoritárias, identificados por nomes e números, deverão figurar na ordem determinada por sorteio.
§ 2º - Para as eleições pelo sistema proporcional, a cédula terá espaço para que o eleitor escreva o nome ou o número do candidato ou assinale a legenda do partido de sua preferência.
§ 3º - Além das características previstas neste artigo, o Tribunal Superior Eleitoral poderá estabelecer outras, no interesse de tornar fácil a manifestação da preferência do eleitor, bem como definir os critérios para a identificação dos partidos ou coligações através de símbolos.
§ 4º - Nas eleições em segundo turno, aplica-se o disposto no § 1º deste artigo.