Lei 8.214/1991 - Artigo 46

Art. 46. É assegurado o direito de resposta na imprensa escrita aos candidatos, partidos ou coligações atingidos por afirmações caluniosas, difamatórias ou injuriosas, utilizando-se o ofendido, para sua defesa, do mesmo espaço, página tamanho e caracteres usados na ofensa.

§ 1º - Na hipótese deste artigo, o ofendido ou seu representante legal poderá impetrar o direito de resposta ao Juiz Eleitoral, dentro de dois dias da data da veiculação, instruindo o pedido com um exemplar da publicação.

§ 2º - O Juiz Eleitoral notificará imediatamente o ofensor para, em igual prazo, exercer o seu direito de defesa, devendo a decisão ser prolatada no prazo máximo de seis dias da data do aforamento do pedido.

§ 3º - Deferido, requerimento, a divulgação da resposta ocorrerá até quarenta e oito horas após a decisão.

Lei 8.214/1991 - Artigo 46

Art. 46. É assegurado o direito de resposta na imprensa escrita aos candidatos, partidos ou coligações atingidos por afirmações caluniosas, difamatórias ou injuriosas, utilizando-se o ofendido, para sua defesa, do mesmo espaço, página tamanho e caracteres usados na ofensa.

§ 1º - Na hipótese deste artigo, o ofendido ou seu representante legal poderá impetrar o direito de resposta ao Juiz Eleitoral, dentro de dois dias da data da veiculação, instruindo o pedido com um exemplar da publicação.

§ 2º - O Juiz Eleitoral notificará imediatamente o ofensor para, em igual prazo, exercer o seu direito de defesa, devendo a decisão ser prolatada no prazo máximo de seis dias da data do aforamento do pedido.

§ 3º - Deferido, requerimento, a divulgação da resposta ocorrerá até quarenta e oito horas após a decisão.