Lei 8.214/1991 - Artigo 38

Art. 38. Em nenhuma hipótese e sob nenhum pretexto será admitida a censura ao programa eleitoral.

Parágrafo único. A Justiça Eleitoral coibirá, imediatamente, de ofício, toda propaganda eleitoral ofensiva à honra do candidato, à moral e aos bons costumes.

Lei 8.214/1991 - Artigo 38

Art. 38. Em nenhuma hipótese e sob nenhum pretexto será admitida a censura ao programa eleitoral.

Parágrafo único. A Justiça Eleitoral coibirá, imediatamente, de ofício, toda propaganda eleitoral ofensiva à honra do candidato, à moral e aos bons costumes.