Art. 22. Se o elevado número de partidos e candidatos às eleições proporcionais tornar inviável serem afixadas suas relações dentro da cabine indevassável, a afixação deverá ser efetuada em local visível no recinto da seção eleitoral.
Lei 8.214/1991 - Artigo 22
Art. 22. Se o elevado número de partidos e candidatos às eleições proporcionais tornar inviável serem afixadas suas relações dentro da cabine indevassável, a afixação deverá ser efetuada em local visível no recinto da seção eleitoral.