Lei 8.214/1991 - Artigo 50

Art. 50. O Poder Executivo editará normas regulamentando o modo e a forma de ressarcimento fiscal às emissoras de rádio e de televisão, pelos espaços dedicados ao horário de propaganda eleitoral gratuita.

Lei 8.214/1991 - Artigo 50

Art. 50. O Poder Executivo editará normas regulamentando o modo e a forma de ressarcimento fiscal às emissoras de rádio e de televisão, pelos espaços dedicados ao horário de propaganda eleitoral gratuita.