Lei 8.214/1991 - Artigo 52

Art. 52. A transferência do domicílio eleitoral dos atuais Prefeitos. Vice-Prefeitos e Vereadores para outros municípios não será deferida no curso de seus correntes mandatos, ressalvada a hipótese de renúncia, no prazo previsto no art. 10 desta lei.

Lei 8.214/1991 - Artigo 52

Art. 52. A transferência do domicílio eleitoral dos atuais Prefeitos. Vice-Prefeitos e Vereadores para outros municípios não será deferida no curso de seus correntes mandatos, ressalvada a hipótese de renúncia, no prazo previsto no art. 10 desta lei.