Art. 25. O Juiz Eleitoral, no prazo de trinta e seis horas após a realização das eleições, dará conhecimento, na sede da zona eleitoral ou no local onde esteja a mesma funcionando, dos resultados de cada boletim de urna e da totalização dos votos por município. Dentro das quarenta e oito horas seguintes, os partidos políticos e candidatos poderão requerer, fundamentadamente, a recontagem de votos de uma determinada seção.
§ 1º - Sendo o pedido formulado conjuntamente pela maioria dos partidos participantes do pleito, considerados, individualmente, sejam coligados ou não, o deferimento será automático e a recontagem pela junta apuradora se efetivará no prazo máximo de quarenta e oito horas.
§ 2º - Será também assegurada a recontagem dos votos, na forma do parágrafo anterior, quando, na fundamentação do recurso, ficar evidenciada a atribuição de votos a candidatos inexistentes, o não fechamento da contabilidade da urna, bem como a apresentação de totais de votos nulos, brancos ou mesmo proporcionais destoantes da média geral verificada nas demais seções do mesmo município ou zona eleitoral.
§ 3º - Nos casos não enquadrados nos parágrafos anteriores, caberá à junta apuradora, pela maioria dos votos, decidir sobre o recurso.
§ 4º - Ao advogado, devidamente constituído por partido político ou coligação, é assegurado o desempenho de suas atividades profissionais junto aos Juízes Eleitorais e às mesas receptoras e apuradoras de votos, nos termos da Lei nº 4.215, de 1963.
§ 1º - Sendo o pedido formulado conjuntamente pela maioria dos partidos participantes do pleito, considerados, individualmente, sejam coligados ou não, o deferimento será automático e a recontagem pela junta apuradora se efetivará no prazo máximo de quarenta e oito horas.
§ 2º - Será também assegurada a recontagem dos votos, na forma do parágrafo anterior, quando, na fundamentação do recurso, ficar evidenciada a atribuição de votos a candidatos inexistentes, o não fechamento da contabilidade da urna, bem como a apresentação de totais de votos nulos, brancos ou mesmo proporcionais destoantes da média geral verificada nas demais seções do mesmo município ou zona eleitoral.
§ 3º - Nos casos não enquadrados nos parágrafos anteriores, caberá à junta apuradora, pela maioria dos votos, decidir sobre o recurso.
§ 4º - Ao advogado, devidamente constituído por partido político ou coligação, é assegurado o desempenho de suas atividades profissionais junto aos Juízes Eleitorais e às mesas receptoras e apuradoras de votos, nos termos da Lei nº 4.215, de 1963.