Lei 8.214/1991 - Artigo 18

Art. 18. Se a convenção partidária municipal se opuser, na deliberação sobre coligações, às diretrizes legitimamente estabelecidas pelos órgãos superiores do partido, estes poderão, nos termos do respectivo estatuto, anular tais decisões e os atos delas decorrentes.

Parágrafo único. Da decisão da comissão executiva regional, que será tomada por maioria absoluta de votos, cabe recurso sem efeito suspensivo.

Lei 8.214/1991 - Artigo 18

Art. 18. Se a convenção partidária municipal se opuser, na deliberação sobre coligações, às diretrizes legitimamente estabelecidas pelos órgãos superiores do partido, estes poderão, nos termos do respectivo estatuto, anular tais decisões e os atos delas decorrentes.

Parágrafo único. Da decisão da comissão executiva regional, que será tomada por maioria absoluta de votos, cabe recurso sem efeito suspensivo.