Art. 5º. somente poderão registrar candidatos ou participar de coligações, com vistas às eleições previstas nesta lei, os partidos políticos que tenham os estatutos e o diretório nacional devidamente registrados no Tribunal Superior Eleitoral até o dia 5 de julho de 1992.
§ 1º - Nos municípios em que não houver diretório municipal organizado, a convenção municipal destinada a deliberar sobre coligações e escolha de candidatos será organizada e dirigida por comissão municipal provisória designada para esse fim pela comissão executiva regional ou comissão regional provisória, sendo essa atribuição conferida, onde houver, à comissão provisória de que trata o § 1º do art. 59 da Lei nº 5.682, de 21 de julho de 1971, e alterações posteriores.
§ 2º - Nos municípios a que se refere o parágrafo anterior as atribuições previstas nesta lei para as comissões executivas municipais serão exercidas pelas comissões municipais provisórias.
§ 1º - Nos municípios em que não houver diretório municipal organizado, a convenção municipal destinada a deliberar sobre coligações e escolha de candidatos será organizada e dirigida por comissão municipal provisória designada para esse fim pela comissão executiva regional ou comissão regional provisória, sendo essa atribuição conferida, onde houver, à comissão provisória de que trata o § 1º do art. 59 da Lei nº 5.682, de 21 de julho de 1971, e alterações posteriores.
§ 2º - Nos municípios a que se refere o parágrafo anterior as atribuições previstas nesta lei para as comissões executivas municipais serão exercidas pelas comissões municipais provisórias.