Lei 8.214/1991 - Artigo 11

Art. 11. Cada partido político poderá registrar candidatos para a Câmara Municipal em número de até o dobro de cargos a serem preenchidos.

§ 1º - No caso de coligação, independentemente do número de partidos participantes, o número de candidatos registrados corresponderá ao triplo de lugares a preencher.

§ 2º - A convenção do partido político poderá fixar, dentro dos limites previstos neste artigo, quantos candidatos deseja registrar, antes da votação de sua relação de candidatos.

Lei 8.214/1991 - Artigo 11

Art. 11. Cada partido político poderá registrar candidatos para a Câmara Municipal em número de até o dobro de cargos a serem preenchidos.

§ 1º - No caso de coligação, independentemente do número de partidos participantes, o número de candidatos registrados corresponderá ao triplo de lugares a preencher.

§ 2º - A convenção do partido político poderá fixar, dentro dos limites previstos neste artigo, quantos candidatos deseja registrar, antes da votação de sua relação de candidatos.