Lei 8.214/1991 - Artigo 12

Art. 12. Os partidos políticos que optarem pela realização de eleições prévias procederão de acordo com o que prescrevem seus estatutos, observados os prazos estabelecidos no artigo 9º desta lei.

Parágrafo único. (Vetado)

Lei 8.214/1991 - Artigo 12

Art. 12. Os partidos políticos que optarem pela realização de eleições prévias procederão de acordo com o que prescrevem seus estatutos, observados os prazos estabelecidos no artigo 9º desta lei.

Parágrafo único. (Vetado)