Art. 1º. As eleições para Prefeitos, Vice-Prefeitos e Vereadores serão realizadas, simultaneamente, em todo o País, no dia 3 de outubro de 1992.
§ 1º - Na mesma data serão realizadas eleições para Prefeitos, Vice-Prefeitos e Vereadores nos municípios que venham a ser criados até 1º de maio de 1992.
§ 2º - Serão considerados eleitos o Prefeito e o Vice-Prefeito com ele registrado que obtiverem maioria de votos.
§ 1º - Na mesma data serão realizadas eleições para Prefeitos, Vice-Prefeitos e Vereadores nos municípios que venham a ser criados até 1º de maio de 1992.
§ 2º - Serão considerados eleitos o Prefeito e o Vice-Prefeito com ele registrado que obtiverem maioria de votos.