Lei 8.214/1991 - Artigo 10

Art. 10. O prazo de filiação partidária dos candidatos às eleições previstas nesta lei rege-se pelo disposto no art. 1º da Lei nº 7.454, de 30 de dezembro de 1985, encerrando-se no dia 2 de abril de 1992, e o prazo de domicílio eleitoral no município é de um ano antes do pleito.

§ 1º - Considera-se deferida a filiação partidária com o atendimento das regras estatutárias do partido respectivo, cabendo ao órgão da Justiça Eleitoral proceder às devidas anotações, ressalvados os direitos de recurso.

§ 2º - No caso dos municípios criados até maio de 1992, o domicílio eleitoral será comprovado pela inscrição nas seções eleitorais que funcionem dentro dos limites territoriais do novo município.

Lei 8.214/1991 - Artigo 10

Art. 10. O prazo de filiação partidária dos candidatos às eleições previstas nesta lei rege-se pelo disposto no art. 1º da Lei nº 7.454, de 30 de dezembro de 1985, encerrando-se no dia 2 de abril de 1992, e o prazo de domicílio eleitoral no município é de um ano antes do pleito.

§ 1º - Considera-se deferida a filiação partidária com o atendimento das regras estatutárias do partido respectivo, cabendo ao órgão da Justiça Eleitoral proceder às devidas anotações, ressalvados os direitos de recurso.

§ 2º - No caso dos municípios criados até maio de 1992, o domicílio eleitoral será comprovado pela inscrição nas seções eleitorais que funcionem dentro dos limites territoriais do novo município.