Lei 8.214/1991 - Artigo 8

Art. 8º. Na formação de coligações serão observadas as seguintes normas:

I - na chapa da coligação poderão ser inscritos candidatos filiados a quaisquer partidos políticos dela integrantes;

II - o pedido de registro dos candidatos será subscrito pelos presidentes dos partidos coligados ou por seus delegados, ou pela maioria dos membros das respectivas comissões executivas municipais;

III - a coligação será representada perante a Justiça Eleitoral por delegados indicados pelos partidos que a compõem.

Lei 8.214/1991 - Artigo 8

Art. 8º. Na formação de coligações serão observadas as seguintes normas:

I - na chapa da coligação poderão ser inscritos candidatos filiados a quaisquer partidos políticos dela integrantes;

II - o pedido de registro dos candidatos será subscrito pelos presidentes dos partidos coligados ou por seus delegados, ou pela maioria dos membros das respectivas comissões executivas municipais;

III - a coligação será representada perante a Justiça Eleitoral por delegados indicados pelos partidos que a compõem.