Art. 8º. Na formação de coligações serão observadas as seguintes normas:
I - na chapa da coligação poderão ser inscritos candidatos filiados a quaisquer partidos políticos dela integrantes;
II - o pedido de registro dos candidatos será subscrito pelos presidentes dos partidos coligados ou por seus delegados, ou pela maioria dos membros das respectivas comissões executivas municipais;
III - a coligação será representada perante a Justiça Eleitoral por delegados indicados pelos partidos que a compõem.
I - na chapa da coligação poderão ser inscritos candidatos filiados a quaisquer partidos políticos dela integrantes;
II - o pedido de registro dos candidatos será subscrito pelos presidentes dos partidos coligados ou por seus delegados, ou pela maioria dos membros das respectivas comissões executivas municipais;
III - a coligação será representada perante a Justiça Eleitoral por delegados indicados pelos partidos que a compõem.