Lei 8.214/1991 - Artigo 19

Art. 19. A Justiça Eleitoral regulará a identificação dos partidos e seus candidatos.

§ 1º - Aos partidos é assegurado o direito de manter os números atribuídos à sua legenda na eleição anterior e, ao candidato, nessa hipótese, o direito de manter o número que lhe foi atribuído na eleição anterior para o mesmo cargo.

§ 2º - Os candidatos de coligações, para as eleições majoritárias, serão registrados com o número da legenda de seu partido; para as eleições proporcionais, serão inscritos com o número da série do respectivo partido.

Lei 8.214/1991 - Artigo 19

Art. 19. A Justiça Eleitoral regulará a identificação dos partidos e seus candidatos.

§ 1º - Aos partidos é assegurado o direito de manter os números atribuídos à sua legenda na eleição anterior e, ao candidato, nessa hipótese, o direito de manter o número que lhe foi atribuído na eleição anterior para o mesmo cargo.

§ 2º - Os candidatos de coligações, para as eleições majoritárias, serão registrados com o número da legenda de seu partido; para as eleições proporcionais, serão inscritos com o número da série do respectivo partido.