Art. 45. Será permitida, na imprensa escrita, a divulgação paga de propaganda no espaço máximo a ser utilizado, por edição, para cada candidato, de um oitavo de página de jornal padrão e de um quarto de página de revista ou tablóide.
Lei 8.214/1991 - Artigo 45
Art. 45. Será permitida, na imprensa escrita, a divulgação paga de propaganda no espaço máximo a ser utilizado, por edição, para cada candidato, de um oitavo de página de jornal padrão e de um quarto de página de revista ou tablóide.