Lei 8.214/1991 - Artigo 6

Art. 6º. E facultado aos partidos políticos celebrar coligações para o registro de candidatos à eleição majoritária, à eleição proporcional ou a ambas.

§ 1º - É vedado ao partido político celebrar coligações diferentes para a eleição majoritária e para a eleição proporcional.

§ 2º - A coligação terá denominação própria, que poderá ser a junção de todas as siglas dos partidos que a integram, sendo a ela assegurados os direitos conferidos aos partidos políticos no que se refere ao processo eleitoral.

§ 3º - Cada partido deverá usar sua própria legenda, sob a denominação de coligação.

§ 4º - Nos municípios com mais de um milhão de habitantes, a proposta de coligação deverá ser encaminhada pela comissão executiva regional, pela comissão provisória ou na forma do estatuto partidário.

Lei 8.214/1991 - Artigo 6

Art. 6º. E facultado aos partidos políticos celebrar coligações para o registro de candidatos à eleição majoritária, à eleição proporcional ou a ambas.

§ 1º - É vedado ao partido político celebrar coligações diferentes para a eleição majoritária e para a eleição proporcional.

§ 2º - A coligação terá denominação própria, que poderá ser a junção de todas as siglas dos partidos que a integram, sendo a ela assegurados os direitos conferidos aos partidos políticos no que se refere ao processo eleitoral.

§ 3º - Cada partido deverá usar sua própria legenda, sob a denominação de coligação.

§ 4º - Nos municípios com mais de um milhão de habitantes, a proposta de coligação deverá ser encaminhada pela comissão executiva regional, pela comissão provisória ou na forma do estatuto partidário.