Lei 8.214/1991 - Artigo 30

Art. 30. A propaganda de candidatos a cargos eletivos somente é permitida após a respectiva escolha pela convenção, salvo a intrapartidária com vistas à indicação pelo partido.

Parágrafo único. No caso das prévias, a permissão prevista neste artigo é limitada aos quinze dias anteriores à sua realização, esgotando-se com o seu resultado.

Lei 8.214/1991 - Artigo 30

Art. 30. A propaganda de candidatos a cargos eletivos somente é permitida após a respectiva escolha pela convenção, salvo a intrapartidária com vistas à indicação pelo partido.

Parágrafo único. No caso das prévias, a permissão prevista neste artigo é limitada aos quinze dias anteriores à sua realização, esgotando-se com o seu resultado.