Art. 30. A propaganda de candidatos a cargos eletivos somente é permitida após a respectiva escolha pela convenção, salvo a intrapartidária com vistas à indicação pelo partido.
Parágrafo único. No caso das prévias, a permissão prevista neste artigo é limitada aos quinze dias anteriores à sua realização, esgotando-se com o seu resultado.
Parágrafo único. No caso das prévias, a permissão prevista neste artigo é limitada aos quinze dias anteriores à sua realização, esgotando-se com o seu resultado.