Lei 8.214/1991 - Artigo 43

Art. 43. Nenhuma estação de radiodifusão de propriedade de União dos Estados dos Municípios e do Distrito Federal e de qualquer outra entidade de direito público, ou nas quais possuam eles maioria de cotas ou ações, bem assim qualquer serviço de alto-falante mantido pelas mesma pessoas, poderão ser utilizados para fazer propaganda política ou difundir opiniões favoráveis ou contrárias a qualquer partido ou coligação, seus órgãos, representantes ou candidatos, ressalvada, quanto às estações de radiodifusão, a propaganda gratuita de que trata esta lei.

Lei 8.214/1991 - Artigo 43

Art. 43. Nenhuma estação de radiodifusão de propriedade de União dos Estados dos Municípios e do Distrito Federal e de qualquer outra entidade de direito público, ou nas quais possuam eles maioria de cotas ou ações, bem assim qualquer serviço de alto-falante mantido pelas mesma pessoas, poderão ser utilizados para fazer propaganda política ou difundir opiniões favoráveis ou contrárias a qualquer partido ou coligação, seus órgãos, representantes ou candidatos, ressalvada, quanto às estações de radiodifusão, a propaganda gratuita de que trata esta lei.