Lei 8.214/1991 - Artigo 36

Art. 36. Após o processo de escolha dos candidatos pelos partidos ficará assegurado o direito de resposta aos candidatos, partidos ou coligações, atingidos por atos ou afirmações caluniosas, difamatórias ou injuriosas, praticados nos horários destinados às programações normais das emissoras de rádio ou televisão.

§ 1º - O ofendido ou seu representante legal poderá formular pedido para o exercício de direito de resposta ao Juiz Eleitoral dentro de quarenta e oito horas da ocorrência do fato, devendo a decisão ser prolatada improrrogavelmente nas quarenta e oito horas seguintes.

§ 2º - Para efeito de apreciação do exercício do direito de resposta previsto neste artigo, o Juiz Eleitoral deverá notificar imediatamente a emissora responsável pelo programa para que entregue, nas vinte e quatro horas subseqüentes, sob as penas do artigo 347 do Código Eleitoral, cópia da fita da transmissão pela televisão ou pelo rádio, conforme o caso, que será devolvido após a decisão.

§ 3º - Deferido o pedido, a resposta será dada em até quarenta e oito horas após a decisão.

§ 4º - Se a ofensa for produzida em dia e hora que inviabilizem sua reparação dentro dos prazos estabelecidos nos parágrafos anteriores, o Juiz Eleitoral determinará que a resposta seja divulgada nos horários que deferir, em termos e forma previamente aprovados, de modo a não ensejar tréplica.

Lei 8.214/1991 - Artigo 36

Art. 36. Após o processo de escolha dos candidatos pelos partidos ficará assegurado o direito de resposta aos candidatos, partidos ou coligações, atingidos por atos ou afirmações caluniosas, difamatórias ou injuriosas, praticados nos horários destinados às programações normais das emissoras de rádio ou televisão.

§ 1º - O ofendido ou seu representante legal poderá formular pedido para o exercício de direito de resposta ao Juiz Eleitoral dentro de quarenta e oito horas da ocorrência do fato, devendo a decisão ser prolatada improrrogavelmente nas quarenta e oito horas seguintes.

§ 2º - Para efeito de apreciação do exercício do direito de resposta previsto neste artigo, o Juiz Eleitoral deverá notificar imediatamente a emissora responsável pelo programa para que entregue, nas vinte e quatro horas subseqüentes, sob as penas do artigo 347 do Código Eleitoral, cópia da fita da transmissão pela televisão ou pelo rádio, conforme o caso, que será devolvido após a decisão.

§ 3º - Deferido o pedido, a resposta será dada em até quarenta e oito horas após a decisão.

§ 4º - Se a ofensa for produzida em dia e hora que inviabilizem sua reparação dentro dos prazos estabelecidos nos parágrafos anteriores, o Juiz Eleitoral determinará que a resposta seja divulgada nos horários que deferir, em termos e forma previamente aprovados, de modo a não ensejar tréplica.