Lei 8.214/1991 - Artigo 24

Art. 24. Da nomeação da mesa receptora, turma ou juntas apuradoras, escrutinadores ou auxiliares, qualquer partido poderá oferecer impugnação motivada ao Juiz Eleitoral no prazo de dez dias, a contar da divulgação, devendo a decisão ser proferida em três dias.

Parágrafo único. Da decisão do Juiz Eleitoral caberá recursos ao Tribunal Regional, interposto dentro de três dias, devendo, dentro de igual prazo, ser resolvidos.

Lei 8.214/1991 - Artigo 24

Art. 24. Da nomeação da mesa receptora, turma ou juntas apuradoras, escrutinadores ou auxiliares, qualquer partido poderá oferecer impugnação motivada ao Juiz Eleitoral no prazo de dez dias, a contar da divulgação, devendo a decisão ser proferida em três dias.

Parágrafo único. Da decisão do Juiz Eleitoral caberá recursos ao Tribunal Regional, interposto dentro de três dias, devendo, dentro de igual prazo, ser resolvidos.