Lei 8.214/1991 - Artigo 37

Art. 37. É assegurado o direito de resposta a qualquer pessoa, candidato ou não, em relação a quem sejam feitas afirmações ou transmitidas imagens caluniosas, difamatórias ou injuriosas, no horário gratuito da propaganda eleitoral; o ofendido utilizará, para sua defesa, tempo igual ao usado para a ofensa, nunca inferior a um minuto, deduzido do tempo reservado ao partido ou coligação em cujo horário esta foi cometido. Se o tempo reservado, na forma prevista no art. 34 desta lei, ao partido ou coligação a que pertencer o defensor, for inferior a um minuto a resposta será levada ao ar tantas vezes quantas sejam necessárias para sua complementação, devendo necessariamente, responder aos fatos veiculados na ofensa.

§ 1º - |O ofendido ou seu representante legal poderá formular pedido para o exercício de direito de resposta ao Juiz Eleitoral dentro de vinte e quatro horas do término da transmissão, devendo instruir o requerimento com cópia do programa em fita, se a veiculação for feita pela televisão ou rádio, a qual será devolvida, cumprida a decisão.

§ 2º - O Juiz Eleitoral, no prazo não superior a vinte e quatro horas, notificará de imediato o ofensor para que exerça seu direito de defesa, também em vinte e quatro horas, após o que, no mesmo prazo, deverá proferir sua decisão.

§ 3º - Deferido o pedido, a resposta ocorrerá em até quarenta e oito horas após a decisão.

§ 4º - Se a ofensa for produzida em dia e hora que inviabilizem sua reparação dentro dos prazos estabelecidos nos parágrafos anteriores, o Juiz Eleitoral determinará que esta seja divulgada nos horários que deferir, em termos e na forma que serão previamente aprovados, de modo a não ensejar tréplica.

§ 5º - Da decisão caberá recurso, sem efeito suspensivo, ao Tribunal Regional Eleitoral no prazo de vinte e quatro horas da data da sua publicação, juntando o recorrente a fita referente ao programa e assegurado-se igual prazo ao recorrido para contra-razões.

§ 6º - O Tribunal Regional Eleitoral deverá proferir sua decisão no prazo máximo de vinte e quatro horas e, no caso de provimento do recurso observado o disposto nos parágrafos 3º e 4º. deste artigo.

§ 7º - As decisões referentes a reclamações e representações sobre a propaganda eleitoral gratuita nas emissoras de rádio e televisão serão julgadas pelo plenário do Tribunais Regionais Eleitorais nas capitais e pelo Juiz Eleitoral da respectiva zona, quando do interior, assegurada ampla defesa aos acusados.

Lei 8.214/1991 - Artigo 37

Art. 37. É assegurado o direito de resposta a qualquer pessoa, candidato ou não, em relação a quem sejam feitas afirmações ou transmitidas imagens caluniosas, difamatórias ou injuriosas, no horário gratuito da propaganda eleitoral; o ofendido utilizará, para sua defesa, tempo igual ao usado para a ofensa, nunca inferior a um minuto, deduzido do tempo reservado ao partido ou coligação em cujo horário esta foi cometido. Se o tempo reservado, na forma prevista no art. 34 desta lei, ao partido ou coligação a que pertencer o defensor, for inferior a um minuto a resposta será levada ao ar tantas vezes quantas sejam necessárias para sua complementação, devendo necessariamente, responder aos fatos veiculados na ofensa.

§ 1º - |O ofendido ou seu representante legal poderá formular pedido para o exercício de direito de resposta ao Juiz Eleitoral dentro de vinte e quatro horas do término da transmissão, devendo instruir o requerimento com cópia do programa em fita, se a veiculação for feita pela televisão ou rádio, a qual será devolvida, cumprida a decisão.

§ 2º - O Juiz Eleitoral, no prazo não superior a vinte e quatro horas, notificará de imediato o ofensor para que exerça seu direito de defesa, também em vinte e quatro horas, após o que, no mesmo prazo, deverá proferir sua decisão.

§ 3º - Deferido o pedido, a resposta ocorrerá em até quarenta e oito horas após a decisão.

§ 4º - Se a ofensa for produzida em dia e hora que inviabilizem sua reparação dentro dos prazos estabelecidos nos parágrafos anteriores, o Juiz Eleitoral determinará que esta seja divulgada nos horários que deferir, em termos e na forma que serão previamente aprovados, de modo a não ensejar tréplica.

§ 5º - Da decisão caberá recurso, sem efeito suspensivo, ao Tribunal Regional Eleitoral no prazo de vinte e quatro horas da data da sua publicação, juntando o recorrente a fita referente ao programa e assegurado-se igual prazo ao recorrido para contra-razões.

§ 6º - O Tribunal Regional Eleitoral deverá proferir sua decisão no prazo máximo de vinte e quatro horas e, no caso de provimento do recurso observado o disposto nos parágrafos 3º e 4º. deste artigo.

§ 7º - As decisões referentes a reclamações e representações sobre a propaganda eleitoral gratuita nas emissoras de rádio e televisão serão julgadas pelo plenário do Tribunais Regionais Eleitorais nas capitais e pelo Juiz Eleitoral da respectiva zona, quando do interior, assegurada ampla defesa aos acusados.