Art. 7º. As coligações dependerão de proposta da comissão executiva municipal ou de trinta por cento dos convencionais, e de aprovação pela maioria absoluta dos membros da convenção municipal.
Lei 8.214/1991 - Artigo 7
Art. 7º. As coligações dependerão de proposta da comissão executiva municipal ou de trinta por cento dos convencionais, e de aprovação pela maioria absoluta dos membros da convenção municipal.