Art. 28. Até sessenta dias antes da eleição, o Presidente da junta eleitoral comunicará ao Presidente do Tribunal Regional os nomes de escrutinadores e auxiliares que houver nomeado, podendo qualquer partido oferecer impugnação motivada no prazo de dez dias da ciência ao partido político ou comunicação protocolar ao seu Presidente.
§ 1º - O Juiz Eleitoral, ao nomear escrutinadores e auxiliares de cada turma ou junta apuradora, obedecerá ao disposto no parágrafo 1º do art. 23 desta lei.
§ 2º - As mesas apuradoras serão instaladas de forma a possibilitar uma total visualização dos trabalhos dos escrutinadores.
§ 1º - O Juiz Eleitoral, ao nomear escrutinadores e auxiliares de cada turma ou junta apuradora, obedecerá ao disposto no parágrafo 1º do art. 23 desta lei.
§ 2º - As mesas apuradoras serão instaladas de forma a possibilitar uma total visualização dos trabalhos dos escrutinadores.