Lei 8.214/1991 - Artigo 51

Art. 51. A transferência do eleitor de um município para outro do mesmo Estado, não será permitida no ano em que se realizarem eleições municipais.

Parágrafo único. O disposto neste artigo e nos itens II e III do § 1º do art. 55. da Lei nº.4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral), não se aplica à transferência de título eleitoral de servidor público civil, militar ou autárquico, ou de membro de sua família, sob sua dependência econômica, que seja obrigado à mudança de residência, por motivo de remoção ou de transferência funcional.

Lei 8.214/1991 - Artigo 51

Art. 51. A transferência do eleitor de um município para outro do mesmo Estado, não será permitida no ano em que se realizarem eleições municipais.

Parágrafo único. O disposto neste artigo e nos itens II e III do § 1º do art. 55. da Lei nº.4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral), não se aplica à transferência de título eleitoral de servidor público civil, militar ou autárquico, ou de membro de sua família, sob sua dependência econômica, que seja obrigado à mudança de residência, por motivo de remoção ou de transferência funcional.