Lei 8.214/1991 - Artigo 39

Art. 39. A partir do registro da respectiva candidatura, é vedada a transmissão de propagandas de rádio ou televisão apresentadas ou comentadas por candidatos, e se o nome do programa for o mesmo que o candidato, fica proibida a sua divulgação, sob pena de cassação do registro correspondente.

Parágrafo único. (Vetado)

Lei 8.214/1991 - Artigo 39

Art. 39. A partir do registro da respectiva candidatura, é vedada a transmissão de propagandas de rádio ou televisão apresentadas ou comentadas por candidatos, e se o nome do programa for o mesmo que o candidato, fica proibida a sua divulgação, sob pena de cassação do registro correspondente.

Parágrafo único. (Vetado)