Art. 1º. Os servidores dos ex-Territórios Federais de Rondônia, do Amapá e de Roraima de que trata o art. 3º da Emenda Constitucional nº 79, de 27 de maio de 2014, que se encontravam no desempenho de atribuições de planejamento e orçamento ou de controle interno nos órgãos e nas entidades da administração pública direta, autárquica e fundacional dos ex-Territórios Federais e dos Estados que os sucederam serão enquadrados, respectivamente, nos cargos que compõem a carreira de Planejamento e Orçamento de que trata o Decreto-Lei nº 2.347, de 23 de julho de 1987, e a Lei nº 8.270, de 17 de dezembro de 1991, e a carreira de Finanças e Controle de que trata o Decreto-Lei nº 2.346, de 23 de julho de 1987, e a Lei nº 13.327, de 29 de julho de 2016.
§ 1º - O enquadramento previsto no caput observará os critérios de escolaridade:
I - para Analista de Planejamento e Orçamento e Auditor Federal de Finanças e Controle - diploma de curso superior ou habilitação legal equivalente; e
II - para Técnico de Planejamento e Orçamento e Técnico Federal de Finanças e Controle - diploma de curso de nível médio ou habilitação legal equivalente.
§ 2º - A escolaridade mínima prevista no § 1º será antecedente ou contemporânea à época do efetivo exercício das atribuições próprias dos cargos.
§ 1º - O enquadramento previsto no caput observará os critérios de escolaridade:
I - para Analista de Planejamento e Orçamento e Auditor Federal de Finanças e Controle - diploma de curso superior ou habilitação legal equivalente; e
II - para Técnico de Planejamento e Orçamento e Técnico Federal de Finanças e Controle - diploma de curso de nível médio ou habilitação legal equivalente.
§ 2º - A escolaridade mínima prevista no § 1º será antecedente ou contemporânea à época do efetivo exercício das atribuições próprias dos cargos.