Art. 36. O prazo para a cobrança amigavel, pelos procuradores da Fazenda e cobradores do Thesouro, da divida activa proveniente do imposto de industrias e profisões e taxas de pena de agua, hydrometro e saneamento, será de dous annos, a contar do ultimo dia de arrecadação á bocca do cofre. A renda proveniente dessa cobrança será recolhida á Recebedoria do Districto Federal mediante guia de um dos procuradores da Fazenda.
Parágrafo único. As percentagens abonadas por diligencias dos finccionarios da Directoria da Receita, distribuidas de accordo com o decreto nº 15.210, de 28 de dezembro de 1921, serão de 2,5 % sobre a totalidade das quantias arrecadadas amigavelmente.
Parágrafo único. As percentagens abonadas por diligencias dos finccionarios da Directoria da Receita, distribuidas de accordo com o decreto nº 15.210, de 28 de dezembro de 1921, serão de 2,5 % sobre a totalidade das quantias arrecadadas amigavelmente.