Lei 4.625/1922 - Artigo 8

Art. 8º. Pagarão exclusivamente 2 % ad valorem de expediente, os machinismos e accessorios que se destinarem á montagem de usinas para a transformação de madeira e palha de arroz em pasta para fabricação de papel, e bem assim as machinas e accessorios destinados á, manufactura desse artigo.

Lei 4.625/1922 - Artigo 8

Art. 8º. Pagarão exclusivamente 2 % ad valorem de expediente, os machinismos e accessorios que se destinarem á montagem de usinas para a transformação de madeira e palha de arroz em pasta para fabricação de papel, e bem assim as machinas e accessorios destinados á, manufactura desse artigo.