Art. 23. As transferencias de licenças de fabricação dos productos pharmaceuticos nacionaes, de propriedade de firmas legalmente constituidas e approvadas pelo poder competente, por morte dos responsaveis pelo seu preparo ou por qualquer outra razão, serão feitas mediante um termo lavrado em livro especial e assignado pelo novo responsavel, pelo proprietario do producto e pelo chefe do serviço pharmaceutico.
Parágrafo único. Pela transferencia de cada licença serão devidos 5$ de emolumentos, cobrados em sello na proprio termo.
Parágrafo único. Pela transferencia de cada licença serão devidos 5$ de emolumentos, cobrados em sello na proprio termo.