Lei 4.625/1922 - Artigo 40

Art. 40. Todas as publicações e impressões de que tratam os diversos orçamentos, exceptuadas as das repartições que dispõem de officinas proprias, serão feitas no Diario Official e Imprensa Nacional, só podenso ser encommendadas a estabelecimentos particulares quando aqulla repartição declarar officialmente a impossibilidade de executar o pedido.

O custo daquellas publicações e impressões feitas no estabelecimento official, será communicado ao Thesouro para o effeito de ser levado á conta da verba consignada no orçamento da despeza e escripturada como renda da Imprensa Nacional. Nenhuma outra despesa, seja ella qual fôr, será custeada com a verba destinada a impressões e publicações.

Lei 4.625/1922 - Artigo 40

Art. 40. Todas as publicações e impressões de que tratam os diversos orçamentos, exceptuadas as das repartições que dispõem de officinas proprias, serão feitas no Diario Official e Imprensa Nacional, só podenso ser encommendadas a estabelecimentos particulares quando aqulla repartição declarar officialmente a impossibilidade de executar o pedido.

O custo daquellas publicações e impressões feitas no estabelecimento official, será communicado ao Thesouro para o effeito de ser levado á conta da verba consignada no orçamento da despeza e escripturada como renda da Imprensa Nacional. Nenhuma outra despesa, seja ella qual fôr, será custeada com a verba destinada a impressões e publicações.