Lei 4.625/1922 - Artigo 13

Art. 13. O regimen da impoptação do papel destinado ás revistas será o mesmo vigorante no exercicio de 1921 o prescripto, temporariamente, para o exercicio de 1922, pela circular n. 5, do Ministerio da Fazenda, de 26 de janeiro do mesmo anno.

Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a cancellar nas alfandegas os termos de responsabilidade assignados durante o exercicio de 1922, pelas emprezas jornalisticas que despacharam papel. assetinado couché e semélhantes, destinados ás revistas, em virtude da referida circular n. 5, do Ministerio da Fazenda.

Lei 4.625/1922 - Artigo 13

Art. 13. O regimen da impoptação do papel destinado ás revistas será o mesmo vigorante no exercicio de 1921 o prescripto, temporariamente, para o exercicio de 1922, pela circular n. 5, do Ministerio da Fazenda, de 26 de janeiro do mesmo anno.

Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a cancellar nas alfandegas os termos de responsabilidade assignados durante o exercicio de 1922, pelas emprezas jornalisticas que despacharam papel. assetinado couché e semélhantes, destinados ás revistas, em virtude da referida circular n. 5, do Ministerio da Fazenda.