Lei 4.625/1922 - Artigo 27

Art. 27. A taxa judiciaria, a que se referem o decreto nº 2.163, de 9 de novembro de 1895; a lei n, 3.644, de 31 de dezembro de 1918, art. 117, e a lei nº 4.230, de 31 de dezembro de 1920, art. 30, será cobrada por verba lançada na respectiva guia que expedirá o escrivão do feito, por elle assignada, e doverá escriptural-a no competente livro a seu cargo, no qual poderá a repartição fiscal, incumbida, da arrecadação, requerer, a todo o tempo, os exames que se fizerem necessarios, para procederem contra os infractores; e incidirá a recusa dos. juizes em responsabilidade, que promoverá o Ministerio Publico, para a imposição das respectivas penas.

Lei 4.625/1922 - Artigo 27

Art. 27. A taxa judiciaria, a que se referem o decreto nº 2.163, de 9 de novembro de 1895; a lei n, 3.644, de 31 de dezembro de 1918, art. 117, e a lei nº 4.230, de 31 de dezembro de 1920, art. 30, será cobrada por verba lançada na respectiva guia que expedirá o escrivão do feito, por elle assignada, e doverá escriptural-a no competente livro a seu cargo, no qual poderá a repartição fiscal, incumbida, da arrecadação, requerer, a todo o tempo, os exames que se fizerem necessarios, para procederem contra os infractores; e incidirá a recusa dos. juizes em responsabilidade, que promoverá o Ministerio Publico, para a imposição das respectivas penas.