Lei 4.625/1922 - Artigo 41

Art. 41. Continúa em vigor o disposto no art. 3º, § 8º, da lei nº 3.070 A, de 31 de dezembro de 1915, modificado pelo disposto no art. 3º, § 10, da lei nº 3.213, de 30 de dezembro de 1916, alterando-se a taxa ahi fixada, que passara a ser de 20 % sobre os vencimento totaes mensaes e accrescentando-se o seguinte: a renda assim produzida será toda, sem qualquer excepção, recolhida ao Thesouro Nacional.

Lei 4.625/1922 - Artigo 41

Art. 41. Continúa em vigor o disposto no art. 3º, § 8º, da lei nº 3.070 A, de 31 de dezembro de 1915, modificado pelo disposto no art. 3º, § 10, da lei nº 3.213, de 30 de dezembro de 1916, alterando-se a taxa ahi fixada, que passara a ser de 20 % sobre os vencimento totaes mensaes e accrescentando-se o seguinte: a renda assim produzida será toda, sem qualquer excepção, recolhida ao Thesouro Nacional.