Lei 4.625/1922 - Artigo 55

Art. 55. O oleo combustivel, a gazolina e o Kerozene, quando importados a granel, ficam sujeitos ao certificado technico de que trata o decreto nº 3.592, de 8 de março de 1921.

Lei 4.625/1922 - Artigo 55

Art. 55. O oleo combustivel, a gazolina e o Kerozene, quando importados a granel, ficam sujeitos ao certificado technico de que trata o decreto nº 3.592, de 8 de março de 1921.