Lei 4.625/1922 - Artigo 24

Art. 24. São isentos do imposto sobre os juros dos creditos ou emprestimos garantidos por hypotheca os juros dos emprestimos feitos sob garantia de propriedades agricolas. Para o effeito da mesma isenção, são tambem consideradas como propriedades agricolas as fazendas do criação de gado de qualquer especie, os cacauaes, seringaes de «hevea brasiliensis» e castanhaes de «bertholetia excelsa», castanhas do Pará o outros terrenos, onde se desenvolve a industria extractiva.

Lei 4.625/1922 - Artigo 24

Art. 24. São isentos do imposto sobre os juros dos creditos ou emprestimos garantidos por hypotheca os juros dos emprestimos feitos sob garantia de propriedades agricolas. Para o effeito da mesma isenção, são tambem consideradas como propriedades agricolas as fazendas do criação de gado de qualquer especie, os cacauaes, seringaes de «hevea brasiliensis» e castanhaes de «bertholetia excelsa», castanhas do Pará o outros terrenos, onde se desenvolve a industria extractiva.