Lei 4.625/1922 - Artigo 63

Art. 63. O art. 200 do actual regulamento do Imposto de Consumo fica substituido pelo seguinte: «As analyses dos artigos apprehendidos ou quaesquer outras diligencias necessarias serão, pela repartição em que correr o processo, solicitadas directamente ao Laboratorio Nacional de Analyses ou a qualquer outra repartição de que idependa a providencia dentro de 10 dias, contados da data da apprehensão.»

Parágrafo único. A. Directoria da Receita, antes de encaminhar os recursos á decisão superior, mandará proceder, por escripturario da sua confiança, ás diligencias que lhe forem requeridas ou as que julgar necessarias para completo esclarecimento da defesa ou da infracção commettida.

Lei 4.625/1922 - Artigo 63

Art. 63. O art. 200 do actual regulamento do Imposto de Consumo fica substituido pelo seguinte: «As analyses dos artigos apprehendidos ou quaesquer outras diligencias necessarias serão, pela repartição em que correr o processo, solicitadas directamente ao Laboratorio Nacional de Analyses ou a qualquer outra repartição de que idependa a providencia dentro de 10 dias, contados da data da apprehensão.»

Parágrafo único. A. Directoria da Receita, antes de encaminhar os recursos á decisão superior, mandará proceder, por escripturario da sua confiança, ás diligencias que lhe forem requeridas ou as que julgar necessarias para completo esclarecimento da defesa ou da infracção commettida.