Art. 54. Será cobrado com 50 % de abatimento o imposto de consumo sobre sal nacional destinado ao salgamento de peixe, quando importado dos centros productores por colonias ou syndicatos de pescadores e por sociedades cooperativas de pescadores.
Lei 4.625/1922 - Artigo 54
Art. 54. Será cobrado com 50 % de abatimento o imposto de consumo sobre sal nacional destinado ao salgamento de peixe, quando importado dos centros productores por colonias ou syndicatos de pescadores e por sociedades cooperativas de pescadores.