Lei 4.625/1922 - Artigo 31

Art. 31. Fica instituido o imposto geral sobre a renda, que será, devido, annualmente, por toda a pessoa physica ou juridica, residente no territorio do paiz, e incidirá, em cada caso, sobre o conjunto liquido dos rendimentos de qualquer origem.

I. As pessoas não residentes no paiz e as sociedades com séde no estrangeiro pagarão o imposto sobre a renda liquida, que lhes fôr apurada dentro do territorio nacional.

II. É isenta do imposto a renda annual inferior a 6:000$ (seis contos de réis), vigorando para a que exceder dessa quantia a tarifa que for annualmente fixada pelo Congresso Nacional.

III. Será considerado liquido, para o fim do imposto, o conjunto dos sendimentos auferidos de qualquer fonte, feitas as deducções seguintes:

a) imposto e taxas;

b) juros de devidas, por que responda o contribuinte;

c) perdas extraordinarias, provenientes de casos fortuitos ou força maior, como incendio, tempestade, naufragio o accidentes semelhantes a esses, desde que taes perda não sejam compensadas por seguros ou indenizações;

d) as despezas ordinarias realizadas para conseguir e assegurar a renda

IV. Os contribuites de renda entre 6:000$ (seis contos de réis) e 20:000$ (vinte contos de réis) terão deducção de 2 % (dous por cento) sobre o montante do imposto devido por pessoa que tenha a seu cargo, naõ podendo exceder, em caso algum, essa deducção a 50 % (cincoenta por cento) da importancia normal do imposto.

V. O imposto será arrecadado por lançamento, servindo de base a declaração do contribuinte, revista eplo agente do fisco e com recurso para autoridade administrativa superior ou pára arbitramento. Na falta de declaração o lançamento se fará ex-officio. A impugnação por parte do agente do fisico ou o lançamento ex-officio terão de apoir-se em elementos comprobatorios do mantante da renda e da taxa devida.

VI. A cobrança do imposto será feita cada anno sobre a base do lançamento realizado no anno immediatamente anterior.

VII. O poder Executivo providenciará expedindo os precisos regulamentos e instrucções, e executando as medidas necessarias ao lançamentos e instrucções, e executando as medidas necessarias ao lançamento, por fórma que a arrecadação do imposto se torne effectiva em 1924.

VIII. Em o regulamento, que espedir o poder Executivo poserá impor multas até o maximo de 5:000$ (cinco contos de réis).

Lei 4.625/1922 - Artigo 31

Art. 31. Fica instituido o imposto geral sobre a renda, que será, devido, annualmente, por toda a pessoa physica ou juridica, residente no territorio do paiz, e incidirá, em cada caso, sobre o conjunto liquido dos rendimentos de qualquer origem.

I. As pessoas não residentes no paiz e as sociedades com séde no estrangeiro pagarão o imposto sobre a renda liquida, que lhes fôr apurada dentro do territorio nacional.

II. É isenta do imposto a renda annual inferior a 6:000$ (seis contos de réis), vigorando para a que exceder dessa quantia a tarifa que for annualmente fixada pelo Congresso Nacional.

III. Será considerado liquido, para o fim do imposto, o conjunto dos sendimentos auferidos de qualquer fonte, feitas as deducções seguintes:

a) imposto e taxas;

b) juros de devidas, por que responda o contribuinte;

c) perdas extraordinarias, provenientes de casos fortuitos ou força maior, como incendio, tempestade, naufragio o accidentes semelhantes a esses, desde que taes perda não sejam compensadas por seguros ou indenizações;

d) as despezas ordinarias realizadas para conseguir e assegurar a renda

IV. Os contribuites de renda entre 6:000$ (seis contos de réis) e 20:000$ (vinte contos de réis) terão deducção de 2 % (dous por cento) sobre o montante do imposto devido por pessoa que tenha a seu cargo, naõ podendo exceder, em caso algum, essa deducção a 50 % (cincoenta por cento) da importancia normal do imposto.

V. O imposto será arrecadado por lançamento, servindo de base a declaração do contribuinte, revista eplo agente do fisco e com recurso para autoridade administrativa superior ou pára arbitramento. Na falta de declaração o lançamento se fará ex-officio. A impugnação por parte do agente do fisico ou o lançamento ex-officio terão de apoir-se em elementos comprobatorios do mantante da renda e da taxa devida.

VI. A cobrança do imposto será feita cada anno sobre a base do lançamento realizado no anno immediatamente anterior.

VII. O poder Executivo providenciará expedindo os precisos regulamentos e instrucções, e executando as medidas necessarias ao lançamentos e instrucções, e executando as medidas necessarias ao lançamento, por fórma que a arrecadação do imposto se torne effectiva em 1924.

VIII. Em o regulamento, que espedir o poder Executivo poserá impor multas até o maximo de 5:000$ (cinco contos de réis).