Art. 16. A faixa de caridade sobre vinhos e demais bebidas alccolicas e fermentadas, que se arrecada na Alfandega de Belém, fica elevada a 100 réis por Kilogramma e será distribuida, em partes iguaes, á Santa Casa de Misericordia e á Casa de Saude Maritima dequella capital.
Será repatido pela mesma fórma o producto da taxa especial, a que se refere o art. 607 e seus paragraphos, da Consolidação, a que se refere o art. 607 e seus paragraphos, da Consolidação das Leis Aduaneiras, arrecadadas na mesma alfandega.
Será repatido pela mesma fórma o producto da taxa especial, a que se refere o art. 607 e seus paragraphos, da Consolidação, a que se refere o art. 607 e seus paragraphos, da Consolidação das Leis Aduaneiras, arrecadadas na mesma alfandega.