Lei 4.625/1922 - Artigo 51

Art. 51. Continúa em vigor o art. 21 da lei nº 4.440, de 31 de dezembro de 1921 mandando cobrar a taxa de 30 réis sobre os vales emittidos nos involucros, nos productos, pelos negociantes e fabricantes, salvo quando se tratar de sorteios de clubs de mercadorias já sujeitos ao imposto de 10 % sobre valores sorteados (art. 1º, n. 44) e já devidamente fiscalizados pela Superintendencia dos Clubs de Mercadorias e Sorteios, de conformidade com o decreto nº 12.475, de 23 de maio de 1917.

Lei 4.625/1922 - Artigo 51

Art. 51. Continúa em vigor o art. 21 da lei nº 4.440, de 31 de dezembro de 1921 mandando cobrar a taxa de 30 réis sobre os vales emittidos nos involucros, nos productos, pelos negociantes e fabricantes, salvo quando se tratar de sorteios de clubs de mercadorias já sujeitos ao imposto de 10 % sobre valores sorteados (art. 1º, n. 44) e já devidamente fiscalizados pela Superintendencia dos Clubs de Mercadorias e Sorteios, de conformidade com o decreto nº 12.475, de 23 de maio de 1917.