Art. 9º. Os machinismos e accecsorios destinados á extracção de oleos e cêras vegetaes, quando importados pelos proprios usineiros ou por quem pretenda montar fabricas para tal fim, pagarãò, apenas 2 % ad valorem de expediente.
Lei 4.625/1922 - Artigo 9
Art. 9º. Os machinismos e accecsorios destinados á extracção de oleos e cêras vegetaes, quando importados pelos proprios usineiros ou por quem pretenda montar fabricas para tal fim, pagarãò, apenas 2 % ad valorem de expediente.