Lei 4.625/1922 - Artigo 39

Art. 39. Nos despachos ad valorem, lavantada a duvida sobre a exactidão do preço, constante da factura, sera essa duvida resolvida pela commissão de Tarifas, que observará o disposto no art. 14 das Prelimidares da Tarifa Recasado o pagamento do imposto assim arbitrado e não Usando a parte da defesa e recurso legaes, a mercadoria será levada a leilão e depois de descontados os direitos devidos á Fazenda, será o saldo entregue ao importador.

Lei 4.625/1922 - Artigo 39

Art. 39. Nos despachos ad valorem, lavantada a duvida sobre a exactidão do preço, constante da factura, sera essa duvida resolvida pela commissão de Tarifas, que observará o disposto no art. 14 das Prelimidares da Tarifa Recasado o pagamento do imposto assim arbitrado e não Usando a parte da defesa e recurso legaes, a mercadoria será levada a leilão e depois de descontados os direitos devidos á Fazenda, será o saldo entregue ao importador.