Art. 42. Ficom abolidos todos os abatimentos, isenções, reducções ou dispensa de diretos exceptuados os constantes de constracto pelo Governo da União, os decorrentes das Preliminares da Tarifa das Alfandegas e os constantes desta lei; exigindo-se para todos os casos, como para os de reducção de direitos, a condição da importação directa.
Parágrafo único. As isenções e abatimentos de direitos, mesmo os consignados na presente lei, ficam subordinados ao disposto no art. 8º do decreto nº 8.592, de 8 de março de 1911.
Parágrafo único. As isenções e abatimentos de direitos, mesmo os consignados na presente lei, ficam subordinados ao disposto no art. 8º do decreto nº 8.592, de 8 de março de 1911.