Lei 4.625/1922 - Artigo 42

Art. 42. Ficom abolidos todos os abatimentos, isenções, reducções ou dispensa de diretos exceptuados os constantes de constracto pelo Governo da União, os decorrentes das Preliminares da Tarifa das Alfandegas e os constantes desta lei; exigindo-se para todos os casos, como para os de reducção de direitos, a condição da importação directa.

Parágrafo único. As isenções e abatimentos de direitos, mesmo os consignados na presente lei, ficam subordinados ao disposto no art. 8º do decreto nº 8.592, de 8 de março de 1911.

Lei 4.625/1922 - Artigo 42

Art. 42. Ficom abolidos todos os abatimentos, isenções, reducções ou dispensa de diretos exceptuados os constantes de constracto pelo Governo da União, os decorrentes das Preliminares da Tarifa das Alfandegas e os constantes desta lei; exigindo-se para todos os casos, como para os de reducção de direitos, a condição da importação directa.

Parágrafo único. As isenções e abatimentos de direitos, mesmo os consignados na presente lei, ficam subordinados ao disposto no art. 8º do decreto nº 8.592, de 8 de março de 1911.