Art. 62. Pagarão a taxa de 20$ (vinte mil réis) em estampilhas de sello adhesivo, os alumnos das escolas superiores da Republica que fizerem na 2ª época os exames das cadeiras de que são dependentes e os do anno em que são ouvintes.
Lei 4.625/1922 - Artigo 62
Art. 62. Pagarão a taxa de 20$ (vinte mil réis) em estampilhas de sello adhesivo, os alumnos das escolas superiores da Republica que fizerem na 2ª época os exames das cadeiras de que são dependentes e os do anno em que são ouvintes.