Art. 46. O praso para pagamento á boca do cofre do imposto de industrias e profissões e das taxas de penas de agua, hydrometro e de saneamento, no Distrito Federal, só poderá ser prorogado por trinta dias e por acto exclusivo do Ministro da Fazenda.
Lei 4.625/1922 - Artigo 46
Art. 46. O praso para pagamento á boca do cofre do imposto de industrias e profissões e das taxas de penas de agua, hydrometro e de saneamento, no Distrito Federal, só poderá ser prorogado por trinta dias e por acto exclusivo do Ministro da Fazenda.