Art. 65. Poderá o Governo, para evitar prejuizos industriaes ou commerciaes, estipular prazos razoaveis para entrarem em vigor as alterações de impostos ou taxas consignadas na presente lei.
Lei 4.625/1922 - Artigo 65
Art. 65. Poderá o Governo, para evitar prejuizos industriaes ou commerciaes, estipular prazos razoaveis para entrarem em vigor as alterações de impostos ou taxas consignadas na presente lei.